O que é uma Carta
Fiança Judicial ?
Fiança ou Garantia Judicial
Estrutura Básica Afiançado:
Suposto devedor (pessoa física ou jurídica) que deve apresentar garantia ao poder judiciário para cumprimento das obrigações assumidas. Ou seja, o contratante da Carta Fiança Judicial.
Beneficiário/Credor: Credor de obrigação pecuniária em cobrança judicial. Ou seja, quem receberá a fiança em garantia dos valores devidos (geralmente a varas na quais o processo corre).
Carta Fiança Judicial Depósito Recursal
O que muda com a Nova Legislação trabalhista ?
A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada “Reforma Trabalhista”, cuja vigência se deu em 13 de novembro de 2017, altera o artigo 899, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por Carta fiança ou seguro garantia judicial.
A novidade trazida pela “Reforma Trabalhista” é a possibilidade de utilização da carta fiança judicial nos processos em fase de conhecimento, isto é, para fins de depósitos recursais, quando da interposição dos recursos trabalhistas pela parte interessada em recorrer.
Desde a vigência do novo regramento do artigo 899, da CLT, a conquista em benefício da gestão financeira das empresas é ainda maior, diante da possibilidade de também substituir o depósito recursal por uma carta fiança judicial.
Por isso, desde a vigência da Reforma Trabalhista, as empresas com litígios na Justiça do Trabalho poderão negociar junto as afiançadoras a fim de solicitar as substituições dos depósitos recursais e restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.