Empresas podem recuperar créditos tributários do “Sistema S”

Segundo decidiu o STJ, as contribuições ao “Sistema S” (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, Salário-Educação etc.) devem incidir sobre a folha salarial limitada ao valor correspondente a 20 salários-mínimos.

Atualmente as pessoas jurídicas se utilizam da folha salarial como base de cálculo de tais contribuições, sem qualquer “teto”. No entanto, entendeu o STJ, em 17.02.2020, no AgInt no Recurso Especial nº 1570980/SP, que a base de cálculo está limitada a 20 salários-mínimos, o que fundamenta que empresas busquem em juízo a aplicação do referido limitador e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

De acordo com o STJ, com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos, a teor do disposto em seu art. 4º:

 Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º. da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuicões parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Ainda segundo a Corte, a posterior edição do Decreto 2.318/1986 (art. 3º) apenas retirou o limitador da base de cálculo para as contribuições devidas à Previdência Social, permanecendo o limitador para as contribuições parafiscais, de modo que a base de cálculo, segundo o STJ, não é folha salarial “cheia”, mas limitada ao valor correspondente a 20 salários-mínimos.

Confira-se a ementa do julgado do STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

Exemplificativamente, podemos apresentar o seguinte quadro, que demonstra hipoteticamente a economia tributária em caso de êxito na ação judicial:

                                    Situação Atual

Percentual

Base de cálculo:

folha salarial (anual)

Recolhimento atual
5,8%R$ 10.000.000,00 (dez milhões)R$ 580.000,00

                                    Situação após a decisão

Percentual

Base de cálculo:

20 salários mínimos (anual)

Recolhimento após decisão
5,8%R$ 250.800,00R$ 14.546,40

                                   Diferença anual de recolhimento: R$ 565.453,60

Em síntese, por meio de ação judicial será possível a empresas (i) recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e, (ii) a partir da decisão definitiva, ou liminar, reduzir significativamente o encargo tributário com as citadas contribuições.

Entre em contato para mais informações.

Como funciona a contribuição ao sistema S

O Sistema S se refere ao conjunto de nove instituições prestadoras de serviços que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. 

São elas

  • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); 
  • Serviço Social do Comércio (Sesc); 
  • Serviço Social da Indústria (Sesi); 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
  • Serviço Social de Aprendizagem do Transporte (Senat); 
  • Serviço Social de Transporte (Sest); 
  • Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
 

Essas instituições prestam serviços de interesse público, mas não são ligadas a nenhuma das esferas do governo. Por isso, são enquadradas no conceito de entidades paraestatais.

Na legislação tributária, estão previstas contribuições destinadas a essas instituições, chamadas de contribuições parafiscais ou contribuições a terceiro.

Também entram nessa categoria os recolhimentos destinados ao salário-educação, ao INCRA, ao Fundo Aeroviário e out.

Alíquotas do Sistema S

Os recolhimentos para o Sistema S são realizados com base em alíquotas específicas determinadas em lei. 

Confira os valores

  • Senai, Senac e Senat: 1% sobre a folha de pagamento de empresas do setor industrial, comercial e de serviços; 
  • Sesi, Sesc e Sest: 1,5% sobre a folha de pagamento de empresas do setor industrial, comercial e de serviços; 
  • Senar: contribuição variável de 0,2% a 2,5% sobre a folha de propriedades rurais 
  • Sescoop: 2,5% sobre a folha de cooperativas; 
  • Sebrae: 0,3% a 0,6% sobre a folha de micro e pequenas empresas.

Enquanto as contribuições como o INCRA e salário-educação incidem para todas as categorias de trabalho, as contribuições destinadas ao Sistema S são recolhidas para cada instituição, de acordo com o objeto social da empresa contribuinte.

Por exemplo, as contribuições destinadas ao Sesi e ao Senai são recolhidas pelas empresas do ramo da indústria. Já as contribuições destinadas ao Sest e Senat são recolhidas pelas empresas do ramo de transportes.

Enquanto isso, empresas que exercem tanto atividade industrial como comercial devem recolher tanto para o Sesi e o Senai quanto para o Sesc e o Senac.

O limite de 20 salários mínimos da base de cálculo previsto em lei

No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros.

No entanto, anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.

Apesar do texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários mínimos também para as contribuições parafiscais.

Dessa forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários mínimos (R$ 31 mil) deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1570.980/SP.

Veja qual foi a conclusão do tribunal:

“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”

Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então, mas só teremos uma decisão definitiva quando o Tema Repetitivo 1079 for julgado.

Ainda assim, é possível recorrer e recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, partindo da data do diagnóstico.

Exemplo de cálculo com o limite de 20 salários mínimos

Para entender o impacto da limitação da contribuição ao sistema S à base de cálculo de 20 salários mínimos, vamos tomar como exemplo uma empresa de médio porte que deve recolher para o INCRA (0,2%), salário-educação (2,5%), Sesc (1,5%) e Senac (1%).

Logo, essa organização teria que recolher 5,8% sobre sua folha de pagamento a título de contribuições parafiscais.

Se a folha de salários somar R$ 500 mil, a empresa terá que recolher R$ 29 mil em contribuições a terceiros.

Mas, se ela conseguir limitar sua base de cálculo a 20 salários mínimos, considerando o valor de R$ 1.550 em 2023, as alíquotas serão aplicadas ao valor de R$ 31 mil em vez de R$ 500 mil.

Como resultado, a empresa pagará R$ 1.798,00 em contribuições parafiscais em vez de R$ 29 mil — uma economia e tanto.

Como conseguir a redução da base de cálculo para 20 salários mínimos

É possível pleitear a recuperação tributário de valores pagos a maior no cálculo do Sistema S a 20 salários mínimos.

De qualquer forma, há precedente legal para conseguir a revisão dos tributos pagos a maior ou indevidamente.

E, como vimos, a mudança da base de cálculo faz uma diferença enorme nas finanças do negócio.

Faça sua recuperação tributária via administrativa

A limitação da base de cálculo da contribuição ao Sistema S é só mais uma das questões tributárias que podem gerar economia para a sua empresa. 

Se você quer regularizar seus tributos e corrigir divergências, conte com a Solução Invest: uma empresa especializada em gerar receita para seu cliente e parceira em um dos maiores escritório de advocacia do brasil e com know-how previdenciária especializada em encontrar oportunidades de recuperação de créditos tributários na sua folha de pagamento e também em outras áreas de seus tributos. 

Fazemos sua regularização tributária com um exclusivo Método de Ponto a Ponto e suporte de tecnologia avançada — e, claro, em conformidade com todas as normas da Receita Federal e da LGPD.

Entendeu por que é importante buscar a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais?

Então, entre em contato com a nossa equipe para aproveitar todas as oportunidades de economizar em impostos.