Reabilitação de Crédito de
Pessoa Jurídica ou Física.
Reabilitação de Crédito para - Pessoa Jurídica ou Física.
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Pela nossa Ação judicial com decisão interlocutória por antecipação de tutela
No direito brasileiro, o instituto está previsto no Art. 273 do Código de Processo Civil e por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito que autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente. Assim, no direito brasileiro, é considerada uma espécie do gênero tutela de urgência “a outra espécie seria a “medida cautelar”.
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Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a ‘prova inequívoca’, a ‘verossimilhança da alegação’, o ‘fundado receio de dano irreparável’, o ‘abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’, ademais da verificação da existência de ‘perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.
O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do Art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. Com essa manobra legal inovamos a reabilitação do seu nome, o qual dispensamos a morosidade e acolhemos a eficiência e rapidez, quesitos essenciais para quem necessite de um rápido resultado, para depois traçar uma estratégia de renegociação com seu credores, uma vez que a reabilitação será efetuada junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SCPC e afins, sem que os débitos sejam quitados, porém junto aos credores, continuaram existindo , pois essa ação não é contra credores e não te exime do compromisso da dívida.