Segundo decidiu o STJ, as contribuições ao “Sistema S” (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, Salário-Educação etc.) devem incidir sobre a folha salarial limitada ao valor correspondente a 20 salários-mínimos.
Atualmente as pessoas jurídicas se utilizam da folha salarial como base de cálculo de tais contribuições, sem qualquer “teto”. No entanto, entendeu o STJ, em 17.02.2020, no AgInt no Recurso Especial nº 1570980/SP, que a base de cálculo está limitada a 20 salários-mínimos, o que fundamenta que empresas busquem em juízo a aplicação do referido limitador e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
De acordo com o STJ, com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos, a teor do disposto em seu art. 4º:
Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º. da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuicões parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ainda segundo a Corte, a posterior edição do Decreto 2.318/1986 (art. 3º) apenas retirou o limitador da base de cálculo para as contribuições devidas à Previdência Social, permanecendo o limitador para as contribuições parafiscais, de modo que a base de cálculo, segundo o STJ, não é folha salarial “cheia”, mas limitada ao valor correspondente a 20 salários-mínimos.
Confira-se a ementa do julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Exemplificativamente, podemos apresentar o seguinte quadro, que demonstra hipoteticamente a economia tributária em caso de êxito na ação judicial:
Situação Atual
Percentual | Base de cálculo: folha salarial (anual) | Recolhimento atual |
5,8% | R$ 10.000.000,00 (dez milhões) | R$ 580.000,00 |
Situação após a decisão
Percentual | Base de cálculo: 20 salários mínimos (anual) | Recolhimento após decisão |
5,8% | R$ 250.800,00 | R$ 14.546,40 |
Diferença anual de recolhimento: R$ 565.453,60
Em síntese, por meio de ação judicial será possível a empresas (i) recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e, (ii) a partir da decisão definitiva, ou liminar, reduzir significativamente o encargo tributário com as citadas contribuições.
Entre em contato para mais informações.
O Sistema S se refere ao conjunto de nove instituições prestadoras de serviços que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia.
São elas
Essas instituições prestam serviços de interesse público, mas não são ligadas a nenhuma das esferas do governo. Por isso, são enquadradas no conceito de entidades paraestatais.
Na legislação tributária, estão previstas contribuições destinadas a essas instituições, chamadas de contribuições parafiscais ou contribuições a terceiro.
Também entram nessa categoria os recolhimentos destinados ao salário-educação, ao INCRA, ao Fundo Aeroviário e out.
Os recolhimentos para o Sistema S são realizados com base em alíquotas específicas determinadas em lei.
Confira os valores
Enquanto as contribuições como o INCRA e salário-educação incidem para todas as categorias de trabalho, as contribuições destinadas ao Sistema S são recolhidas para cada instituição, de acordo com o objeto social da empresa contribuinte.
Por exemplo, as contribuições destinadas ao Sesi e ao Senai são recolhidas pelas empresas do ramo da indústria. Já as contribuições destinadas ao Sest e Senat são recolhidas pelas empresas do ramo de transportes.
Enquanto isso, empresas que exercem tanto atividade industrial como comercial devem recolher tanto para o Sesi e o Senai quanto para o Sesc e o Senac.
No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros.
No entanto, anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.
Apesar do texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários mínimos também para as contribuições parafiscais.
Dessa forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários mínimos (R$ 31 mil) deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1570.980/SP.
Veja qual foi a conclusão do tribunal:
“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”
Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então, mas só teremos uma decisão definitiva quando o Tema Repetitivo 1079 for julgado.
Ainda assim, é possível recorrer e recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, partindo da data do diagnóstico.
Para entender o impacto da limitação da contribuição ao sistema S à base de cálculo de 20 salários mínimos, vamos tomar como exemplo uma empresa de médio porte que deve recolher para o INCRA (0,2%), salário-educação (2,5%), Sesc (1,5%) e Senac (1%).
Logo, essa organização teria que recolher 5,8% sobre sua folha de pagamento a título de contribuições parafiscais.
Se a folha de salários somar R$ 500 mil, a empresa terá que recolher R$ 29 mil em contribuições a terceiros.
Mas, se ela conseguir limitar sua base de cálculo a 20 salários mínimos, considerando o valor de R$ 1.550 em 2023, as alíquotas serão aplicadas ao valor de R$ 31 mil em vez de R$ 500 mil.
Como resultado, a empresa pagará R$ 1.798,00 em contribuições parafiscais em vez de R$ 29 mil — uma economia e tanto.
Como conseguir a redução da base de cálculo para 20 salários mínimos
É possível pleitear a recuperação tributário de valores pagos a maior no cálculo do Sistema S a 20 salários mínimos.
De qualquer forma, há precedente legal para conseguir a revisão dos tributos pagos a maior ou indevidamente.
E, como vimos, a mudança da base de cálculo faz uma diferença enorme nas finanças do negócio.
A limitação da base de cálculo da contribuição ao Sistema S é só mais uma das questões tributárias que podem gerar economia para a sua empresa.
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